A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de indenização de um operador de máquinas que estava empregado na Mina Córrego do Feijão, pertencente à Vale S.A., local onde ocorreu o desastre da barragem em Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019. A decisão levou em consideração que, no momento do incidente, o funcionário estava de férias há mais de 20 dias.
O colegiado concluiu que a simples prestação de serviços na mina não confere automaticamente o direito à compensação.
O operador de máquinas, que trabalha para a Vale desde 2012, argumentou em sua ação trabalhista que, “felizmente”, estava de férias no dia do acidente, mas alegou ser “vítima do ocorrido” devido ao risco que enfrentava. Ele alegou que poderia ter perdido a vida, caso estivesse em serviço no momento do rompimento, por negligência da empresa.
Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim negou a indenização, destacando que ele estava de férias durante todo o mês de janeiro e que o sofrimento alegado era comparável ao de qualquer pessoa que estivesse no local por qualquer motivo (trabalho, visitação, turismo, etc) e não estivesse presente no dia do acidente.
No entanto, o TRT da 3ª região condenou a Vale a pagar R$ 25 mil ao operador de máquinas. Segundo o tribunal regional, ignorar o dano apenas porque ele não estava presente no momento do rompimento “é negar evidências e provas de que o empregado esteve em risco de vida e integridade física por longa data sem sequer saber”.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, afirmou que a indenização por dano moral exige três requisitos: ato ilícito da empregadora, ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e nexo de causalidade entre esses dois elementos. Segundo ela, embora a culpa da empresa seja evidente, a justificativa do TRT para conceder a indenização – o risco potencial ao trabalhar para a mineradora e a perda de colegas de trabalho – não é suficiente.
A ministra ressaltou que, apesar de a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considerar o rompimento da barragem em Brumadinho como o maior desastre já ocorrido no mundo do trabalho na década, não há registro pelo TRT de que o operador de máquinas tenha sofrido dano psíquico, íntimo ou subjetivo devido ao acidente. “ “O dissabor vivenciado ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente não é causa para a ocorrência de dano moral”, afirmou.
Ela também observou que não havia notícia no processo de que o empregado pertencesse à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas.
A desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa ficou vencida. Para ela, o operador de máquinas, além de perder amigos e colegas de trabalho,”ainda terá que conviver com seus medos e fantasmas pessoais, que não podem ser mensurados, mas certamente o acompanharão para o resto dos seus dias”.
Com informações Migalhas.