A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou a decisão que garantiu à engenheira contratada como trainee o pagamento do piso salarial legalmente estipulado, evidenciando que a remuneração recebida estava aquém do mínimo estabelecido para sua profissão.
O colegiado determinou que a legislação federal que define o piso salarial dos engenheiros deve prevalecer sobre qualquer convenção coletiva que estipule um salário inferior para profissionais recém-formados. Este entendimento é baseado no princípio de que direitos fundamentais, como o piso salarial, são inalienáveis e não podem ser objeto de negociação.
De acordo com a Lei nº 4.950-A/66, o piso salarial para engenheiros com jornada de oito horas diárias deve corresponder a 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela empresa Projetos Industriais, localizada em Belo Horizonte, o valor correto deveria ser de R$ 4.632. Contudo, a profissional recebia apenas R$ 3.706. Em sua reclamação trabalhista, a engenheira argumentou que a convenção coletiva que permitia essa discrepância era inválida.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a redução salarial conforme a convenção coletiva; entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reformou a decisão. O TRT-3 assegurou à engenheira o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que seu salário esteve abaixo do piso estabelecido por lei.
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa, observou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) permita a limitação de direitos em convenções coletivas, desde que não comprometam direitos fundamentais (Tema 1.046), o piso salarial é um valor mínimo que deve ser respeitado. O piso salarial dos engenheiros, conforme estipulado por lei, não pode ser alterado ou reduzido em função da experiência profissional do empregado.
Com informações Migalhas.