A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso interposto por uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) com sede em Betim (MG), que buscava a reintegração imediata ao seu cargo após ter sido demitida por justa causa durante um período de afastamento previdenciário. O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego decorrente de licença médica não obsta a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Dispensa justificada após apuração de irregularidades
A demissão da funcionária ocorreu em razão da constatação pela Petrobras de que a mesma havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares para obter um reembolso de benefício educacional. A empresa alegou que a decisão de demitir a empregada foi tomada após um processo rigoroso de apuração das irregularidades.
Em resposta à demissão, a ex-empregada ajuizou uma ação trabalhista argumentando que, em situações similares, a Petrobras havia aplicado penalidades mais brandas e solicitou uma antecipação de tutela para a reintegração imediata ao emprego, com o pedido sendo deferido pelo juízo de primeira instância.
A Petrobras, por sua vez, impetrou um mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o qual manteve a decisão de reintegração, argumentando que a penalidade aplicada era desproporcional à infração cometida e que, na data da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso por motivo de licença-saúde.
O entendimento do TST
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma posição divergente. O relator, ministro Amaury Rodrigues, enfatizou que a licença médica não impede a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O ministro salientou que a alegação de desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada demanda uma análise detalhada dos fatos e das provas, algo que não se pode efetuar em sede de mandado de segurança. De acordo com o relator, as evidências já apresentadas não eram suficientes para justificar a alegada desproporcionalidade.
Além disso, o ministro Rodrigues observou que, apesar de o contrato de trabalho ser suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo empregatício permanece intacto, não havendo, portanto, impedimento legal para a rescisão por justa causa.