A Vale S.A. foi condenada a manter o pagamento do salário de um técnico em eletromecânica durante o período de auxílio-doença não relacionado ao trabalho, até o término do benefício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou o recurso da empresa, porém limitou a extensão do pagamento ao período do auxílio, em vez de até a decisão final da reclamação trabalhista.
O técnico, empregado da Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, com aviso-prévio proporcional até 7 de dezembro. Em novembro, o INSS concedeu auxílio-doença até março de 2022 devido a lombalgia. Apesar disso, a empresa rescindiu o contrato ao término do aviso, enquanto o trabalhador ainda recebia o benefício. Em janeiro de 2022, o técnico ajuizou reclamação trabalhista alegando que a dispensa era ilegal e solicitou sua reintegração.
A 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu que a enfermidade que levou ao auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas impedia o técnico de exercer suas funções. O juízo determinou a reintegração do trabalhador após o término do afastamento. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) decidiu pela não reintegração, mas determinou o pagamento dos salários entre a data final do auxílio e o trânsito em julgado da ação.
No recurso de revista, a Vale argumentou que, por se tratar de auxílio-doença comum e não de acidente de trabalho, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento dos salários vencidos.
O relator, ministro Augusto César, baseou-se na Súmula 371 do TST, que estabelece que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, a dispensa só tem efeito após o término do benefício. A decisão do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação foi considerada contrária a esse entendimento.
A decisão foi unânime.