A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não analisar o recurso da MRU Construções Ltda., que contestava o pagamento de uma indenização a um pedreiro membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) que foi demitido, apesar de ter direito à estabilidade. Segundo a interpretação atual do TST, a recusa do trabalhador em aceitar a reintegração proposta pela empresa não implica renúncia ao direito.
Desligado na presença de colegas:
Na ação trabalhista, o pedreiro relatou que foi dispensado no local de trabalho da MRU em Santa Maria (RS), em abril de 2019, na presença de outros funcionários. Quando a empresa percebeu que ele era membro da Cipa e possuía estabilidade provisória, tentou convencê-lo a voltar, alegando um erro.
No entanto, após o episódio de humilhação e desrespeito, ele concluiu que não havia mais condições de retornar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era saudável. Por isso, solicitou a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
Segundo o TRT, o empregado tem o direito de resistir:
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria considerou o pedido improcedente, entendendo que o trabalhador não havia comprovado a inviabilidade da manutenção do vínculo empregatício nem a forma vexatória da dispensa. Segundo a sentença, ele teria demonstrado desinteresse na garantia de emprego, interessando-se apenas pelo recebimento da indenização.
Com uma visão diferente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ressaltou que o trabalhador tem o direito de resistir. Para o TRT, é perfeitamente aceitável a atitude do empregado que, por considerar o ambiente de trabalho insalubre, optou por não continuar trabalhando na empresa que o demitiu injustamente. Assim, condenou a construtora a pagar os salários e demais benefícios correspondentes ao período de estabilidade.
TST entende que não há renúncia à estabilidade:
O relator do recurso de revista da MRU, ministro Amaury Rodrigues, observou que o entendimento predominante no TST é de que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.
Portanto, concluiu que a decisão do TRT não contrariou essa posição, o que torna inviável o processamento do recurso.