A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, revogar a demissão por justa causa de um padeiro que utilizou o WhatsApp para expressar, de forma agressiva, sua insatisfação com o atraso no pagamento do 13º salário.
O colegiado concluiu que, apesar da linguagem imprópria, uma breve publicação injustamente reclamando de um benefício legal após oito anos de serviço não constitui uma ruptura total da confiança necessária para encerrar a relação de emprego.
O padeiro, empregado da Veneza Confeitaria Ltda., de Goiânia (GO), postou em seu status no WhatsApp em 30/11/2020 o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A publicação foi removida em poucos minutos e, dias depois, ele foi dispensado por justa causa.
Na ação trabalhista, o padeiro argumentou que era um empregado exemplar e que havia se manifestado por meio de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Ele afirmou que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para prejudicar a honra e a boa reputação do empregador.
Em sua defesa, a padaria afirmou que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. De acordo com o estabelecimento, o padeiro havia ultrapassado seu direito à liberdade de expressão, ao atribuir ao empregador um ato ilegal em um ambiente virtual, em um aplicativo de grande alcance e repercussão.
Ao anular a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia ressaltou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região, que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.
No julgamento do recurso de revista da padaria, prevaleceu o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ele considerou que a linguagem agressiva usada momentaneamente para expressar uma insatisfação injusta, embora seja reprovável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.
O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, foi vencido. Em sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o suficiente para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado”.