A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu à Petrobras S.A. um prazo para apresentar uma apólice de seguro garantia, visando substituir os valores bloqueados em conta, em uma execução provisória.
O colegiado entendeu que o prazo de 48 horas concedido pelo juízo da execução para a apresentação do seguro garantia pela empresa não foi suficiente para a obtenção da apólice, o que constituiu uma violação a um direito líquido e certo da empresa.
No mandado de segurança, a Petrobras argumentou que foi notificada para efetuar o pagamento ou garantir a execução de uma dívida trabalhista. A empresa propôs o uso de um seguro garantia judicial com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial e permitir a interposição de recurso de embargos à execução.
No entanto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) rejeitou o pedido devido à não apresentação da apólice do seguro garantia. Como resultado, ordenou o bloqueio dos valores na conta bancária da executada. Segundo a Petrobras, essa circunstância violou seu direito líquido e certo de realizar a substituição prevista em lei.
A Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) indeferiu o mandado de segurança, alegando que a oferta do seguro garantia não foi rejeitada. Segundo o TRT, o que ocorreu é que a empresa não apresentou uma apólice de seguro adequada para garantir a execução, razão pela qual o valor permaneceu bloqueado na conta da empresa.
A Petrobras recorreu ao TST. A relatora do caso na SDI-2, Ministra Morgana de Almeida Richa, esclareceu que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de impetrar mandado de segurança em situações como essa. Ela explicou que uma decisão judicial que nega o uso de seguro garantia judicial como alternativa ao bloqueio de dinheiro em conta bancária, visando assegurar a execução provisória, pode causar prejuízos imediatos ao devedor, contrariando direitos explicitamente garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC).
A Ministra considerou que o prazo de 48 horas concedido à Petrobras para garantir a execução provisória não tem base legal e constituiu uma violação a um direito líquido e certo da empresa. Diante disso, a Ministra concedeu parcialmente a segurança para autorizar a concessão de tempo à empresa para apresentar a apólice de seguro garantia e substituir os valores bloqueados na conta, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja avaliação será realizada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE).