Nota | Trabalho

TST: Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso interposto por um banco contra uma decisão que o condenou ao pagamento de indenização em razão da estabilidade provisória de uma funcionária dispensada durante a gravidez. O colegiado considerou inválida a cláusula da norma coletiva que estipulava a necessidade de comunicação prévia da gravidez, uma vez que este direito não é passível de negociação.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso interposto por um banco contra uma decisão que o condenou ao pagamento de indenização em razão da estabilidade provisória de uma funcionária dispensada durante a gravidez. O colegiado considerou inválida a cláusula da norma coletiva que estipulava a necessidade de comunicação prévia da gravidez, uma vez que este direito não é passível de negociação.

De acordo com a reclamação trabalhista, a bancária recebeu aviso de sua dispensa em junho de 2018, com término do aviso-prévio indenizado previsto para agosto. Em setembro, foi confirmado, através de exame de ultrassom, que a funcionária estava grávida de oito semanas. A gravidez teria ocorrido durante o período de aviso-prévio, fato que, segundo a bancária, asseguraria sua estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

Em sua defesa, o banco alegou desconhecimento da gravidez até o recebimento da notificação da ação trabalhista. Além disso, mencionou uma cláusula da convenção coletiva que exigia a comunicação por escrito do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para a garantia da estabilidade.

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, apesar de a bancária não ter informado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Com a impossibilidade de reintegração devido ao esgotamento do período de estabilidade, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. Tal decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Proteção da Gestante e Direito do Bebê

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, enfatizou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha validado acordos e convenções coletivas que podem limitar ou excluir certos direitos trabalhistas, direitos absolutamente indisponíveis não estão sujeitos a tal limitação. A estabilidade da gestante, voltada também para a proteção da criança, é um desses direitos. O ministro destacou que a norma coletiva tentou dispor de um direito de terceiro (o bebê), sendo que nem os pais nem o sindicato têm legitimidade para tratar desses interesses. Ele ainda lembrou que, conforme o Tema 497 da repercussão geral do STF, a estabilidade da gestante requer apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Com informações Migalhas.