Nota | Trabalho

TST: Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que questionava decisão condenatória referente ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade de uma funcionária dispensada enquanto estava grávida. O colegiado entendeu que a cláusula prevista em norma coletiva, a qual exigia a comunicação prévia da gravidez para assegurar a estabilidade, é inválida, considerando-se tratar de direito indisponível, inegociável pelas partes.

Equipe Brjus

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que questionava decisão condenatória referente ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade de uma funcionária dispensada enquanto estava grávida. O colegiado entendeu que a cláusula prevista em norma coletiva, a qual exigia a comunicação prévia da gravidez para assegurar a estabilidade, é inválida, considerando-se tratar de direito indisponível, inegociável pelas partes.

Gravidez confirmada durante o aviso-prévio

Na reclamação trabalhista, a bancária relatou que foi demitida em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom atestou a gestação de aproximadamente oito semanas. Diante disso, argumentou que a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio, o que lhe garantiria o direito à estabilidade até cinco meses após o parto, nos termos da legislação vigente.

O Banco Santander, por sua vez, defendeu que não tinha ciência da gravidez até ser notificado da ação judicial e sustentou a validade de cláusula inserida na convenção coletiva de trabalho, a qual determinava que a empregada deveria comunicar formalmente o estado gravídico, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, como condição para garantir a estabilidade.

Direito não condicionado ao conhecimento do empregador 

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao proferir a sentença, concluiu que, embora a bancária não tenha informado a gravidez dentro do prazo previsto pela norma coletiva, tal cláusula não poderia restringir o exercício de um direito que, por sua natureza, não depende da boa-fé do empregador. Como o período de estabilidade já havia se encerrado, impossibilitando a reintegração da funcionária, foi deferida a indenização compensatória. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Proteção do nascituro

Ao julgar o recurso de revista interposto pelo banco, o ministro relator, Breno Medeiros, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar a prevalência de acordos e convenções coletivas que limitem direitos trabalhistas, ressalvou que tais negociações não podem dispor sobre direitos absolutamente indisponíveis. O direito à estabilidade da gestante, conforme o relator, é destinado à proteção tanto da mãe quanto do nascituro, sendo, portanto, inalienável. O ministro ressaltou ainda que a norma coletiva, ao exigir a comunicação prévia da gravidez, dispunha de um direito pertencente a terceiro — o bebê — e que nem os pais, nem o sindicato, possuem legitimidade para abrir mão de direitos que visam proteger os nascituros, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

O relator também fez referência ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, que estabelece que a estabilidade da gestante é garantida desde que a concepção tenha ocorrido antes da demissão, independentemente de comunicação prévia ao empregador.

Por fim, a decisão foi tomada de forma unânime pela Quinta Turma do TST.