A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso interposto por um engenheiro de campo que pleiteava o adicional de transferência devido ao seu trabalho em várias cidades. O colegiado determinou que não foi comprovada a mudança de domicílio, condição indispensável para a concessão do adicional.
Detalhes do Caso
O engenheiro, residente em Ribeirão Preto/SP, foi admitido em 2002 por uma empresa de engenharia e prestou serviços em diversas localidades até o encerramento do contrato em 2017. Ele alegou ter sido transferido provisoriamente para cidades como Belém/PA, Cuiabá/MT, Porto Velho/RO e Manaus/AM, todas situadas a mais de 2.500 quilômetros de sua residência original.
O trabalhador argumentou que a empresa, apesar de possuir obras em São Paulo, optou por deslocá-lo para locais distantes sem compensar o impacto negativo sobre seu convívio familiar, social e afetivo.
Embora o juízo de primeira instância tenha concedido o adicional, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reverteu a decisão. O colegiado destacou que a função de engenheiro de campo naturalmente envolve deslocamentos a diferentes projetos da empregadora, sem que isso constitua uma mudança permanente de domicílio. Além disso, a empresa proporcionava passagens aéreas para que o engenheiro retornasse frequentemente a Ribeirão Preto.
O relator do agravo no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que, conforme o art. 469 da CLT, o adicional de transferência é devido somente em casos de deslocamento provisório que implique mudança de domicílio, o que não se verificou neste caso, pois a empresa cobria as despesas de viagem para o retorno do engenheiro à sua residência.
O ministro Amaury Rodrigues também observou que o deslocamento para diferentes localidades é uma característica inerente à profissão de engenheiro de campo.
A decisão foi tomada por maioria, com o voto vencido do ministro Hugo Scheuermann.
Com informações Migalhas.