A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o município de Mirandópolis, São Paulo, deve indenizar em R$ 200 mil por danos morais a viúva de um motorista de ambulância que faleceu em um acidente de trânsito envolvendo o veículo.
O colegiado fundamentou sua decisão na natureza de alto risco da atividade de motorista de ambulância, aplicando o princípio da responsabilidade civil objetiva, que não exige a comprovação de culpa para a responsabilização.
Conforme os autos, o motorista estava transportando cinco pacientes para hemodiálise em um hospital quando perdeu o controle da ambulância, resultando em um capotamento. A perícia realizada constatou que tanto as condições do veículo quanto as da estrada eram normais, e a velocidade registrada no momento do acidente era de 120 km/h, superior ao limite permitido. Todas as pessoas presentes na ambulância perderam a vida no sinistro.
A viúva do motorista ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Andradina, que, no entanto, indeferiu o pedido de indenização. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que também manteve a decisão.
O município argumentou que a culpa pelo acidente era exclusivamente do motorista, que estaria dirigindo em alta velocidade. O tribunal de segundo grau concluiu que o motorista foi o único responsável pelo acidente e que era necessária a comprovação da culpa do município, ou seja, sua responsabilidade subjetiva.
Ao recorrer ao TST, a viúva alegou que o TRT não considerou que a perícia não havia identificado a velocidade como um fator determinante para o acidente. Além disso, mencionou que seu marido enfrentava jornadas excessivas de trabalho e estava há mais de cinco anos sem férias, o que teria contribuído para sua fadiga e, consequentemente, para o acidente.
A relatora do caso, ministra Morgana Richa, afirmou que a alta velocidade é um elemento que agrava o risco inerente à função de motorista de ambulância, mas não é suficiente para atribuir a responsabilidade exclusivamente ao condutor.
A ministra destacou que a jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade objetiva em atividades que oferecem risco à integridade física ou mental do empregado, dispensando, portanto, a prova de culpa. Ela também observou que a condução de veículos em rodovias é considerada uma atividade de risco, uma vez que “o motorista está exposto a um risco maior e diferenciado, diferente daquele que se sujeita a um motorista comum”.
Com informações Migalhas.