Nota | Trabalho

TST: MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou que o Ministério Público do Trabalho da 24ª região não possui legitimidade para invalidar acordos extrajudiciais que envolvam direitos patrimoniais passíveis de negociação. Segundo o colegiado, o MPT não deve atuar como defensor de interesses estritamente privados, mesmo que haja indícios de irregularidade no acordo.

Equipe Brjus

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou que o Ministério Público do Trabalho da 24ª região não possui legitimidade para invalidar acordos extrajudiciais que envolvam direitos patrimoniais passíveis de negociação. Segundo o colegiado, o MPT não deve atuar como defensor de interesses estritamente privados, mesmo que haja indícios de irregularidade no acordo.

O caso em questão envolvia um funileiro de uma empresa de transporte rodoviário de Campo Grande/MS, que aderiu a um acordo de demissão coletiva em maio de 2020, durante a pandemia de Covid-19.

Após a homologação do acordo pela 2ª vara do Trabalho local, o MPT interpôs uma ação rescisória visando sua anulação, alegando que a advogada que representou o empregado e outorgou quitação geral das verbas rescisórias tinha vínculo contratual com a própria empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região julgou procedente a ação rescisória, argumentando que o acordo foi formulado de maneira unilateral pela empresa, sem adequada representação do empregado. A empresa recorreu ao TST.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, enfatizou que, apesar das possíveis falhas apontadas, o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia deve ser priorizado. Ele afirmou que, se o próprio funileiro aceitou os termos do acordo sem ressalvas, o MPT não tem base para impugnar a homologação.

“Está caracterizada a ausência de idoneidade da transação por não haver a regular representação do trabalhador.”

O relator também sublinhou que o acordo diz respeito a direitos patrimoniais passíveis de negociação. Mesmo se ficasse provado que a advogada contratada pela empresa agiu em desfavor do empregado, os efeitos seriam de natureza civil e não justificariam a intervenção do MPT.

Adicionalmente, ele salientou que a anulação do acordo poderia resultar em um desfecho menos favorável para o trabalhador.

Assim, o colegiado, em conformidade com o voto do relator, reconheceu a falta de legitimidade do MPT para a causa e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o exame das questões restantes.