Nota | Trabalho

TST: MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui legitimidade para requerer a anulação de um acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. De acordo com o colegiado, não cabe ao MPT intervir em questões de interesses puramente privados, mesmo diante da possibilidade de fraude no acordo.

Equipe Brjus

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui legitimidade para requerer a anulação de um acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. De acordo com o colegiado, não cabe ao MPT intervir em questões de interesses puramente privados, mesmo diante da possibilidade de fraude no acordo.

Demissão coletiva durante a pandemia

O caso em análise envolveu um acordo pelo qual um funileiro da Viação Motta Ltda., de Campo Grande (MS), aderiu a uma demissão coletiva em maio de 2020, em decorrência da pandemia de covid-19. Após a homologação da transação pela 2ª Vara do Trabalho local, o MPT entrou com uma ação rescisória para anulá-lo, argumentando que a advogada que representou o empregado e deu quitação geral das verbas rescisórias havia sido contratada pela própria empresa.

Acordo unilateral

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou procedente a ação rescisória, entendendo que o acordo fora unilateralmente formulado pela empresa, sem representação adequada do empregado por um advogado independente. A empresa, então, recorreu ao TST.

Falta de base para contestação

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, argumentou que, mesmo diante de possíveis irregularidades, o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia deveria prevalecer. Ele destacou que, se o próprio funileiro concordou com os termos estabelecidos sem apresentar objeções, o MPT não possui base legal para contestar a homologação do acordo.

Interesses privados

O relator também ressaltou que o acordo envolvia direitos patrimoniais negociáveis. A eventual comprovação de que a advogada teria agido em conluio com a empresa para enganar o empregado geraria efeitos na esfera cível, mas não justificaria a intervenção do MPT, que não pode atuar como defensor de interesses exclusivamente privados e ligados a direitos patrimoniais disponíveis.

Além disso, Douglas Alencar apontou que a anulação do acordo poderia resultar em um desfecho menos favorável ao trabalhador caso a questão fosse submetida a novo julgamento.

A decisão teve votos divergentes da desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e do ministro Lelio Bentes Corrêa, que ficaram vencidos.