A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a solicitação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um condutor de caminhão de coleta de resíduos urbanos da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul.
A decisão foi pautada na jurisprudência do TST, que estabelece que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia atestar a execução de trabalho em atividade insalubre, o que não foi comprovado no caso em questão.
O motorista, empregado da Codeca desde 2010, afirmou que recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas argumentava ter direito ao grau máximo (40%), por estar exposto de maneira não eventual a agentes biológicos prejudiciais à saúde. De acordo com ele, existia risco de contaminação quando os coletores entravam na cabine do caminhão “cobertos de resíduos” e quando ele ingressava no aterro sanitário para descarregar o lixo.
A solicitação foi considerada improcedente pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alterou a sentença. Para o TRT, mesmo que o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos.
O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). No entanto, o laudo pericial confirmou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST entende que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se a perícia constatar a execução de trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15.
A decisão foi unânime.
Com informações Migalhas.