A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso interposto por uma mineradora, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. O colegiado entendeu que a cláusula em norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com diploma de nível superior é inválida, por violar o princípio da isonomia e impor barreiras ao recebimento de horas extraordinárias.
O geólogo, admitido em setembro de 2012 e dispensado em 2016, alegou que suas atividades frequentemente ultrapassavam a jornada legal, sem que recebesse o adicional de 25% sobre as horas excedentes à sexta hora diária. Em sua reclamação trabalhista, o profissional pleiteou o pagamento de 45 minutos extras por dia.
A defesa da mineradora sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente com o sindicato da categoria dispensava o controle de ponto para cargos de nível superior. Argumentou ainda que o geólogo foi previamente informado sobre a duração da jornada e a proibição de exceder os limites legais, sendo possível, em caso de necessidade, realizar a devida compensação posterior.
Tanto a Vara do Trabalho de Corumbá/MS quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram procedentes os pedidos do trabalhador. O TRT fundamentou sua decisão no fato de que a dispensa do registro de jornada só seria válida para cargos de confiança.
Ao analisar o recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, confirmou o direito do geólogo às horas extras. Em seu voto, destacou que a norma coletiva não pode se sobrepor a princípios fundamentais, desconsiderando o direito do trabalhador ao controle e limitação de sua jornada.
Camargo também enfatizou que a diferenciação no controle de jornada, além de ferir o princípio da isonomia, enfraquece a garantia do pagamento de horas extras.
Com informações Migalhas.