Nota | Trabalho

TST: Metrô-SP não é obrigado a reintegrar empregados que obtiveram aposentadoria especial concedida pelo INSS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) não é obrigada a recontratar funcionários que solicitaram e receberam aposentadoria especial do INSS. Segundo o colegiado, a obtenção desse benefício implica no término do contrato de trabalho por iniciativa do próprio empregado, impedindo-o de continuar exercendo a mesma atividade devido aos riscos à saúde.

Equipe Brjus

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) não é obrigada a recontratar funcionários que solicitaram e receberam aposentadoria especial do INSS. Segundo o colegiado, a obtenção desse benefício implica no término do contrato de trabalho por iniciativa do próprio empregado, impedindo-o de continuar exercendo a mesma atividade devido aos riscos à saúde.

A aposentadoria especial é um benefício concedido a indivíduos expostos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física ao longo de sua carreira. Isso inclui profissionais que trabalham em contato com agentes nocivos, como ruído, calor, frio e agentes químicos, entre outros, por períodos prolongados.

O caso analisado pela Quinta Turma envolveu uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Metroviários do Estado de São Paulo para anular uma série de demissões realizadas pelo Metrô de funcionários que solicitaram e receberam a aposentadoria especial. 

Segundo o sindicato, desde outubro de 2020, a empresa tem realizado essas demissões sem pagar as verbas rescisórias, justificando que não é possível manter o contrato de trabalho após a concessão da aposentadoria.

Em sua defesa, o Metrô argumentou que, ao receber o benefício, o empregado expressa, mesmo que implicitamente, sua intenção de encerrar o vínculo empregatício, renunciando a possíveis garantias temporárias de emprego.

As instâncias ordinárias negaram o pedido do sindicato, com base no argumento de que a legislação previdenciária proíbe a continuidade do trabalho nas mesmas condições, sob pena de cancelamento da aposentadoria especial. 

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao solicitar o benefício, o empregado expressa sua vontade de se aposentar e, devido à sua condição especial, não deve mais permanecer no ambiente de trabalho nocivo.

Para a ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do sindicato, essa decisão está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, ao obter a aposentadoria especial, o trabalhador não pode continuar na mesma atividade (Tema 709 da Repercussão Geral). 

Assim, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a concessão do benefício resulta no término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o que exclui o pagamento das verbas rescisórias comuns em casos de demissão sem justa causa.