A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não acatar o recurso de um consultor de vendas da empresa Estok Comércio e Representações Ltda., localizada em Barueri (SP). O consultor, que também era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), argumentava que sua demissão era ilegal.
No entanto, a justificativa para a demissão por justa causa foi a apresentação de um atestado médico para tratar de dores na coluna, seguido de uma viagem de ônibus para Campos do Jordão (SP) durante o período de afastamento, conforme evidenciado por postagens em redes sociais.
Em sua defesa trabalhista, o consultor alegou que estava em mandato na Cipa até março de 2018, o que lhe conferia estabilidade provisória até um ano após o término do mandato. Ele solicitou a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração ao emprego.
Por outro lado, a empresa defendeu que o consultor havia apresentado um atestado médico em uma sexta-feira, recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias devido a dores na coluna. No entanto, no domingo subsequente, a empresa descobriu que ele havia postado várias fotos em redes sociais de uma viagem de ônibus para Campos do Jordão (SP) com um grupo. Para a Estok, essa ação configurava uma falta grave e justificava a demissão.
A decisão de demissão foi mantida tanto pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com o TRT, o consultor admitiu em juízo que o afastamento era para evitar que ele permanecesse sentado realizando trabalho repetitivo devido às dores na coluna. No entanto, apesar da validade e regularidade do atestado, ficou claro que, durante o mesmo período, ele optou por fazer uma viagem recreativa na qual teria que permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o trajeto.
Além disso, o TRT afirmou que o fato de o consultor ser membro da Cipa não alterava o julgamento, pois sua própria conduta inadequada teria motivado a penalidade.
O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não apresentava transcendência sob os pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, um dos critérios para a admissão do recurso. Em relação à transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal.
Quanto à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários mínimos, o que também não se aplicava ao caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.
A decisão foi tomada por unanimidade.