A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de reintegrar um carteiro dos Correios que havia sido demitido por justa causa devido a faltas injustificadas. Foi demonstrado que o trabalhador padecia de “síndrome de dependência do álcool”, sendo esta condição reconhecida pela jurisprudência do TST como uma doença, não um desvio de conduta.
Na reclamação trabalhista, o carteiro relatou suas múltiplas internações em instituições psiquiátricas conveniadas ao plano de saúde da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e sua dificuldade em superar o alcoolismo. Ele afirmou que sua saúde mental era de conhecimento da empresa, que, inclusive, o havia encaminhado para tratamento. No entanto, após 13 anos de serviço, foi dispensado em 2017 devido a faltas injustificadas.
A ECT argumentou que prestou todo o apoio necessário ao empregado, incluindo sua participação em um programa interno para dependentes de álcool e drogas entre 2008 e 2016. A empresa alegou que o carteiro acumulou mais de 205 faltas injustificadas e sofreu diversas suspensões, sem que tais medidas produzissem os efeitos esperados. Além disso, a ECT destacou que o empregado teve a oportunidade de se justificar no processo administrativo, mas não o fez.
O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG anulou a demissão por justa causa, determinando a reintegração do carteiro e condenando a ECT ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O laudo pericial atestou que o trabalhador estava inapto para o exercício de suas funções, afirmando que sua condição de saúde foi determinante para as faltas que culminaram na dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve essa decisão.
Ao tentar reverter a decisão no TST, a ECT sustentou que “seria temerário” manter o vínculo empregatício. Contudo, a ministra Maria Helena Mallmann ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica o alcoolismo como uma “doença crônica” que afeta o discernimento do indivíduo.
A ministra enfatizou que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o alcoolismo é reconhecido pela OMS no Código Internacional de Doenças (CID), sendo classificado como “síndrome de dependência do álcool” (referência F-10.2), que gera compulsão e compromete a capacidade de discernimento do indivíduo. Portanto, não se trata de um comportamento que justifique a rescisão do contrato de trabalho.
De acordo com a ministra, um trabalhador que enfrenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas, que afetam suas funções cognitivas, não pode ser penalizado com demissão por justa causa.
Com informações Migalhas.