Nota | Trabalho

TST: Justiça do Trabalho não pode julgar ação contra prefeito por falta de segurança para catadores de lixo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que buscava a responsabilização direta do prefeito e de um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por supostas violações das normas de medicina e segurança do trabalho relativas aos catadores de lixo reciclável. O colegiado determinou que a competência da Justiça do Trabalho está restrita aos órgãos públicos e não se estende a agentes públicos individuais, como prefeitos e vice-prefeitos.

Equipe Brjus

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que buscava a responsabilização direta do prefeito e de um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por supostas violações das normas de medicina e segurança do trabalho relativas aos catadores de lixo reciclável. O colegiado determinou que a competência da Justiça do Trabalho está restrita aos órgãos públicos e não se estende a agentes públicos individuais, como prefeitos e vice-prefeitos.

O litígio teve início com uma ação civil pública movida pelo MPT contra o município, os dois últimos prefeitos, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). A inspeção realizada no aterro sanitário local revelou várias irregularidades e condições precárias de trabalho, incluindo a ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os recicladores.

Na primeira instância, a prefeitura e a Sanepar foram condenadas a adotar medidas corretivas e a pagar uma indenização de R$250 mil por danos morais coletivos. Os prefeitos, então em exercício e seu antecessor, foram inicialmente responsabilizados solidariamente. A sentença destacou que a prefeitura permitiu à associação de recicladores o uso temporário das instalações da usina de reciclagem, beneficiando-se diretamente dos serviços prestados. A Sanepar também foi implicada por ter firmado contrato com o município, resultando em uma “quarterização” da atividade para a associação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu os prefeitos do processo, entendendo que cabe à Justiça Estadual a responsabilidade por ações visando a responsabilização de gestores públicos por seus atos. 

O MPT recorreu alegando que, uma vez comprovada a violação de direitos trabalhistas por gestores municipais, a Justiça do Trabalho deveria ter competência para julgar o caso. O MPT sustentou que a questão não envolve improbidade administrativa, mas sim descumprimento da legislação trabalhista e a necessidade de indenização por danos coletivos, com o objetivo de prevenir novas práticas ilícitas.

No entanto, o relator do caso na Sétima Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, reiterou que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar ações contra prefeitos. Segundo o entendimento do TST, a Constituição Federal, em seu artigo 114, limita a atuação da Justiça do Trabalho às ações contra entes públicos e órgãos da administração pública, direta e indireta, sem abranger agentes públicos individuais. Por sua vez, o artigo 29 da Constituição confere à Justiça comum, especificamente aos Tribunais de Justiça, a competência para julgar casos envolvendo prefeitos.

A decisão foi unânime.