Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou o apelo do Fluminense Football Club, sediado no Rio de Janeiro, em face da validação da rescisão contratual do defensor Henrique Buss, motivada pelo inadimplemento de 11 meses no depósito do FGTS.
O colegiado entendeu que a inobservância reiterada das obrigações trabalhistas constitui fundamento para a rescisão indireta, situação na qual o empregador é compelido a arcar com todas as verbas rescisórias devidas em uma demissão sem justa causa.
Inadimplência do FGTS
Henrique Buss vinculou-se ao clube carioca por meio de contrato com termo fixado de janeiro de 2016 até dezembro de 2018. Ao término deste vínculo, o Fluminense anunciou a não renovação com o atleta, justificando a necessidade de enxugar sua massa salarial para honrar compromissos financeiros. Na demanda judicial, o zagueiro relatou o não recebimento de diversas verbas contratuais durante o pacto laboral, incluindo férias e décimo terceiro salário dos anos de 2016 e 2017, além da premiação pelo título da Primeira Liga em 2016. Outrossim, apontou a falta de depósito do FGTS em sua conta vinculada no ano de 2017, com exceção do mês de fevereiro, pleiteando assim o reconhecimento da rescisão indireta.
Descumprimento contratual evidenciado
A 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro inicialmente negou a rescisão indireta, mas identificou a situação como uma dispensa sem justa causa e sentenciou o Fluminense ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes e à baixa na carteira profissional do jogador, possibilitando-o a assinar com outra equipe.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não teve dúvidas quanto à mora superior a três meses nos depósitos, configurando violação contratual e acatando o pedido de rescisão indireta. Diante disso, o Fluminense recorreu ao TST.
Legislação Esportiva e Rescisão
O ministro relator Alberto Balazeiro destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê como uma das causas para rescisão indireta o descumprimento das obrigações contratuais. Ademais, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), em seu artigo 31, estabelece que o retardamento no pagamento dos salários ou direitos de imagem por três meses ou mais enseja a ruptura do contrato especial de trabalho desportivo, liberando o atleta para transferência para outro clube. E conforme o parágrafo segundo deste artigo, considera-se também como mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.