A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. ao pagamento de indenização a um supervisor de vendas, em decorrência do cancelamento unilateral de uma cláusula de não concorrência prevista em seu contrato. A Corte entendeu que a revogação da cláusula não poderia ocorrer de forma unilateral, em detrimento dos direitos do trabalhador.
Cláusula de não concorrência e previsão de indenização
O supervisor, inicialmente empregado da Vetec Química Fina Ltda., que foi adquirida pela Sigma-Aldrich em 2011, havia firmado um aditivo contratual com a nova empregadora. Dentre as cláusulas desse aditivo, destacava-se a obrigação do supervisor de não exercer atividades concorrenciais no Brasil durante dois anos após a rescisão do contrato. Em contrapartida, a empresa se comprometeria a pagar uma indenização mensal correspondente ao valor de seu último salário durante o referido período.
Revogação da cláusula ao final do contrato
Contudo, dois dias antes do término do vínculo empregatício, a empresa entregou ao trabalhador um documento declarando que renunciaria à cláusula de não concorrência, o que resultaria na não efetivação dos pagamentos indenizatórios previamente acordados. O supervisor, então, ingressou com ação trabalhista, requerendo a indenização conforme previsto no aditivo.
Decisões das instâncias inferiores
A 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) concedeu o pedido do supervisor, argumentando que a alteração unilateral do contrato, sem previsão expressa de renúncia no aditivo, era ilegal. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, reafirmando a impossibilidade de modificação contratual em prejuízo do empregado.
Tentativa de reforma no TST
Ao recorrer ao TST, a Sigma-Aldrich defendeu que a cláusula de não concorrência tinha como objetivo proteger exclusivamente a empresa e, portanto, sua revogação não configuraria alteração contratual lesiva. No entanto, a tese não foi acolhida pela Corte Superior.
Alteração contratual depende de consentimento mútuo
A relatora do caso, ministra Morgana Richa, enfatizou que, nos contratos de trabalho, qualquer alteração nas condições previamente acordadas deve contar com o consentimento mútuo, desde que não cause prejuízo ao empregado. No caso em questão, a cláusula de não concorrência, pactuada livremente, impunha obrigações e benefícios para ambas as partes, não podendo ser revogada unilateralmente em detrimento do trabalhador, que deixou de receber a indenização acordada.
A decisão foi unânime, assegurando o direito do supervisor à indenização prevista no contrato.