A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decretou a nulidade de uma cláusula coletiva que previa a retenção de gorjetas para divisão entre o empregador e o sindicato. O colegiado considerou que a retenção de valores superiores ao limite legal, sem destinação exclusiva para encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, configura uma prática abusiva e caracteriza apropriação indevida de remuneração.
Contexto do Caso
Um encarregado de materiais que atuou no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro, de 1974 a 2010, ajuizou uma ação trabalhista alegando que sua remuneração incluía uma parte fixa e outra variável, correspondente às gorjetas recebidas dos clientes. Segundo o trabalhador, apenas 30% das gorjetas eram destinadas aos empregados.
A empresa sustentou que as gorjetas, incluídas obrigatoriamente nas notas fiscais como taxa de serviço, eram retidas em 35% do total arrecadado mensalmente, sendo este montante dividido entre a empresa e o sindicato, conforme acordos coletivos vigentes.
As instâncias inferiores, incluindo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determinaram que o percentual de retenção das gorjetas excedia o limite de 33% estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ultrapassando os parâmetros autorizados pela negociação coletiva. Em consequência, o hotel foi condenado a restituir os valores retidos indevidamente.
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, destacou que a Lei das Gorjetas (Lei 13.419/17) permite a negociação coletiva sobre a alíquota das gorjetas, desde que respeitado o teto previsto na CLT e que os valores sejam alocados exclusivamente para encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No entanto, no caso em análise, tanto o percentual de retenção quanto sua destinação estavam em desacordo com a legislação aplicável.
“O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, enfatizou o relator.
O ministro ressaltou que o direito do trabalhador a receber a remuneração integralmente correspondente ao seu trabalho é inalienável. A negociação coletiva não pode comprometer esse direito em favor dos signatários do acordo.
A decisão do colegiado foi unânime.
Com informações Migalhas.