O Ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou seguimento a um recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que contestava a decisão que validou a terceirização de médicos em uma rede de hospitais privados.
O MPT havia apresentado um agravo de instrumento após a rejeição de recurso de revista pelo TST. O recurso foi direcionado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que havia considerado legal a terceirização das atividades-fim dos hospitais.
O argumento central do MPT era de que houve nulidade processual por falta de prestação jurisdicional, alegando violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O órgão sustentou que o TRT não teria avaliado adequadamente as provas que demonstravam a existência de vínculo empregatício entre os trabalhadores terceirizados e a empresa contratante.
Ao examinar o agravo, o relator, Ministro Breno Medeiros, observou que a jurisprudência do TST exige a transcrição completa dos trechos relevantes do acórdão regional, dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, para possibilitar a verificação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No caso em questão, o MPT não atendeu a essa exigência processual, resultando na negativa de seguimento ao recurso.
O Ministro também destacou que a decisão do TRT-5 estava alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, reconheceu a licitude da terceirização em todas as fases do processo produtivo, incluindo as atividades-fim das empresas.
Medeiros ressaltou: “Conforme se verifica, o v. acórdão regional se coaduna com as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30/8/2018 que, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.”
Portanto, com base nas decisões do STF, não há espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores terceirizados e a tomadora de serviços, desde que respeitada a legislação trabalhista vigente.
Com informações Migalhas.