Nota | Trabalho

TST: Gestante que pediu demissão sem sindicato será indenizada

Por unanimidade, a Subseção I do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 do TST) rejeitou embargos interpostos por uma empresa, mantendo a condenação ao pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante cujo pedido de demissão foi realizado sem a assistência sindical necessária.

Equipe Brjus

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Por unanimidade, a Subseção I do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 do TST) rejeitou embargos interpostos por uma empresa, mantendo a condenação ao pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante cujo pedido de demissão foi realizado sem a assistência sindical necessária.

No ato da rescisão contratual, a empregada se encontrava grávida e formalizou seu pedido de demissão sem o acompanhamento do sindicato de sua categoria. Posteriormente, questionou a legalidade desse ato perante a Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o pedido de demissão era legítimo, sustentando que não se tratava de dispensa arbitrária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheu o recurso da ex-empregada e condenou a empresa a pagar uma indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que se estende desde a demissão até cinco meses após o parto.

Em seguida, a empresa recorreu ao TST, alegando que a questão deveria ser tratada como uma infração infraconstitucional, e que, portanto, não deveria ser analisada à luz do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No entanto, a 3ª Turma do TST reafirmou que a jurisprudência da Corte é clara quanto à necessidade de homologação sindical em casos de demissão de gestantes. A decisão se baseou no entendimento consolidado de que a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável, conforme assegurado pela Constituição Federal.

O tribunal destacou que o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a assistência do sindicato ou de uma autoridade competente para validar o pedido de demissão de trabalhadoras em condição de estabilidade provisória. Assim, na ausência dessa formalidade, o pedido de demissão é considerado nulo, garantindo à empregada o direito à estabilidade e, consequentemente, à indenização pelos meses que deveria ter permanecido empregada.

A empresa ainda tentou interpor embargos contra a decisão da Corte trabalhista, mas o pedido foi novamente rejeitado pela SDI-1.

Com informações Migalhas.