A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma gerente executiva, cujas funções foram esvaziadas após informar sua gravidez.
O colegiado considerou que o esvaziamento das funções configurou conduta inadequada, equiparada a tratamento ofensivo e vexatório.
Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, admitida em abril de 2019, relatou que, em dezembro de 2020, comunicou à empregadora sobre sua gravidez. Poucos dias depois, durante uma reunião, foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021, sendo expressado desinteresse em sua continuidade.
O instituto propôs a rescisão do contrato, oferecendo R$220 mil a título de indenização estabilitária e R$80 mil em verbas rescisórias. A gerente argumentou pela manutenção do plano de saúde e, em resposta, a empregadora sugeriu a criação de uma nova gerência para ela, denominada Projetos Especiais, sem subordinados. Alegou também que a presidente da entidade havia assumido o compromisso de não demitir ninguém em 2020, conforme e-mail enviado à equipe.
Diante da recusa da gerente em aceitar as propostas, ela ingressou com ação na Justiça, requerendo a rescisão indireta do contrato, na qual a conduta do empregador motiva o desligamento, além do recebimento de todas as parcelas devidas em caso de dispensa sem justa causa.
Inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau, o reconhecimento da rescisão indireta foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT, com base nos fatos apresentados pela trabalhadora, concluiu que ela foi colocada em uma situação insustentável para permanecer no emprego, considerando que o empregador já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.
O tribunal regional também destacou que a decisão de dispensar a gerente contrariou o compromisso assumido pela presidente do instituto, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho.
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo instituto, o ministro Augusto César, relator do caso, ressaltou diversos pontos da decisão do TRT, destacando que compete àquela corte examinar fatos e provas que não são passíveis de revisão pelo TST. Mencionou a violação do compromisso de não demitir e o fato de que, embora não tenha sido efetivamente concretizada, a dispensa foi decidida e comunicada à empregada. Além disso, observou que medidas foram tomadas para esvaziar suas atividades após a recusa da gerente em aceitar o acordo proposto.
Nesse contexto, o ministro concluiu que a condenação imposta pelo TRT está alinhada com o entendimento do TST de que o esvaziamento das funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório, o que é suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, enquadrando o caso nas hipóteses de rescisão indireta.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Com informações Migalhas.