Nota | Trabalho

TST: Gerente de agência dos Correios com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve indenizar em R$ 20 mil o gerente da Agência de Careaçu (MG), que atua como banco postal e foi vítima de quatro roubos em um período de seis anos. O veredicto está alinhado com a compreensão do TST de que o perigo associado às atividades realizadas em agências bancárias postais justifica a responsabilização da companhia.

Equipe Brjus

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve indenizar em R$ 20 mil o gerente da Agência de Careaçu (MG), que atua como banco postal e foi vítima de quatro roubos em um período de seis anos. O veredicto está alinhado com a compreensão do TST de que o perigo associado às atividades realizadas em agências bancárias postais justifica a responsabilização da companhia.

O funcionário da ECT, em sua ação, relatou que desde 2002, tem passado a maior parte de seu tempo em agências que funcionam como banco postal, onde há uma grande circulação de dinheiro em espécie. Nos seis anos que antecederam 2021, ele testemunhou pelo menos quatro roubos, com uso de armas de fogo, que além do trauma, ainda resultou em sua responsabilização por parte do prejuízo apurado na agência. De acordo com ele, a ECT negligenciou seu dever de prover segurança básica a seus empregados.

O pedido foi considerado infundado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, embora os roubos tenham deixado marcas psicológicas no empregado, nenhum elemento indicava a culpa da empresa. Ainda segundo a decisão, a ECT não é obrigada a implementar medidas de segurança próprias de instituições financeiras.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.