Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de uma rede de lojas com sede em Teresina, confirmando o vínculo empregatício entre o ex-genro do proprietário e o grupo empresarial.
A ação trabalhista teve início com a alegação do profissional de que, embora formalmente admitido como diretor administrativo em agosto de 2008 e dispensado em julho de 2017, seu contrato de trabalho não foi registrado em carteira.
O ex-genro afirmou que, devido ao relacionamento com a filha do proprietário, houve um acordo verbal para que, em troca pelos serviços prestados, a empresa custeasse todas as despesas do casal, incluindo aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos e tributos. Além disso, declarou receber uma remuneração mensal de R$6 mil diretamente do setor financeiro da empresa.
Para sustentar suas alegações, o profissional apresentou diversas provas documentais, como recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e um termo de rescisão de contrato de trabalho. Entre os documentos, destaca-se um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança emitido no mês de sua demissão, especificando a “gerência administrativa” como objeto contratual, com o pagamento de R$ 344,7 mil a título de verbas rescisórias, incluindo indenização, FGTS, multa, férias e abono, e 13º salário.
Outro documento relevante evidencia que, entre maio e julho de 2017, o profissional foi contratado por tempo determinado por outra empresa do mesmo grupo, com registro na carteira de trabalho.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, descontando os valores já pagos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região confirmou a sentença, destacando mensagens eletrônicas que evidenciavam a comunicação entre o diretor administrativo e os setores da empresa sobre diversos assuntos, além de peças publicitárias que comprovam sua participação em atividades como reinauguração de loja, recebimento de prêmio por arrecadação de ICMS e participação em convenção interna, corroborando a existência da relação de emprego.
O Tribunal também ressaltou que o fato de o profissional figurar como sócio em algumas empresas do grupo não impede o reconhecimento do vínculo empregatício como diretor administrativo, considerando os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, o exercício de cargo de gestão não é incompatível com a existência de vínculo empregatício.
No recurso ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou que o reconhecimento do vínculo se baseou em provas contundentes, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. A ministra também destacou que o Tribunal Regional registrou o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego pela empresa, como FGTS, férias, 13º salário, saldo de salário e indenização.
Diante disso, a reforma da decisão somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Com informações Migalhas.