A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade condenar a Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves. A trabalhadora era obrigada a circular na barreira sanitária da empresa utilizando trajes íntimos, situação considerada pelo colegiado como geradora de constrangimento passível de reparação.
A prática da barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar a contaminação dos produtos. Segundo a reclamação trabalhista, todos os empregados eram obrigados a se despir em um ponto do vestiário e percorrer cerca de 15 metros seminus diante dos colegas, até alcançar o local onde poderiam vestir o uniforme. A empregada argumentou que essa prática violava princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, causando-lhe constrangimento.
Inicialmente, o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) havia rejeitado o pedido, equiparando o desconforto dessa prática ao uso de espaços coletivos para higiene, como banheiros públicos ou vestiários. O magistrado destacou que a troca de roupas para utilizar o uniforme específico obedecia ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO), portanto não configurava prática ilícita.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve essa posição, respaldando-se em súmula que não considera ato ilícito que empregadores exigam a troca de roupa em vestiários coletivos, mesmo que isso implique em transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo.
No entanto, ao recorrer ao TST, a empregada obteve êxito. O ministro relator Cláudio Brandão afirmou que a exposição de empregados em trajes íntimos na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e configura conduta culposa da empregadora. Em seu voto, Brandão citou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera inadequado esse tipo de procedimento para atender a padrões sanitários.
A decisão do TST foi unânime, reconhecendo o direito da empregada à indenização por danos morais em virtude do constrangimento provocado pela prática da empresa.