De acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é permitido que recursos sejam aceitos quando o preparo recursal — que inclui o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso — é efetuado por terceiros não envolvidos no processo. Essa conclusão foi alcançada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que decidiu manter a sentença de segunda instância e rejeitar um recurso em que as despesas foram pagas pelo escritório de advocacia que representava a empresa ré.
A ação trabalhista em questão foi ajuizada contra um aplicativo de transporte individual. A autora da ação solicitou, entre outros direitos, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e participação nos lucros e resultados.
A 7ª Vara do Trabalho de Belém atendeu parcialmente aos pedidos da autora. A empresa ré recorreu, mas seu recurso foi indeferido devido à ausência do pagamento das custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) observou que os valores foram quitados pelo escritório de advocacia que representava a ré.
Pagamentos Inadequados
Os desembargadores do TRT-8 consideraram que a banca de advocacia não era parte do processo, qualificando, portanto, os pagamentos realizados pelo escritório como inválidos.
O ministro Delgado, relator do recurso no TST, confirmou que a decisão do TRT-8 possuía “fundamentação adequada”, com análise detalhada dos fatos e referência explícita às normas jurídicas pertinentes.
Com informações Direito News.