Nota | Trabalho

TST: Encarregado de obras atropelado por bandidos em fuga será indenizado 

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços de Belém (PA) ao pagamento de R$ 20 mil em indenização a um supervisor de obra, vítima de atropelamento durante o trabalho por criminosos em fuga de uma perseguição policial. Para o colegiado, trabalhadores em obras rodoviárias estão sujeitos a riscos mais elevados do que os demais empregados.

Equipe Brjus

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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços de Belém (PA) ao pagamento de R$ 20 mil em indenização a um supervisor de obra, vítima de atropelamento durante o trabalho por criminosos em fuga de uma perseguição policial. Para o colegiado, trabalhadores em obras rodoviárias estão sujeitos a riscos mais elevados do que os demais empregados.

O incidente ocorreu em janeiro de 2021, quando o supervisor supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, em uma área devidamente sinalizada com cones e fitas de advertência, e foi atingido por um veículo desgovernado conduzido por fugitivos. O acidente resultou em várias fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas. Na reclamação trabalhista, ele solicitou indenizações por danos materiais e morais.

A 18ª Vara do Trabalho de Belém julgou o pedido improcedente, argumentando que não houve culpa da empregadora e que a função de encarregado de obras não é de risco. Após o esgotamento das instâncias recursais, o supervisor ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que também foi julgada improcedente. Ele, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, sublinhou que o trabalho em vias públicas apresenta riscos superiores aos enfrentados por trabalhadores em outras atividades. Segundo ele, a ocorrência do acidente de trabalho, que exigiu cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não necessita de prova adicional. Quanto aos danos materiais, o relator afirmou que não havia evidências de que o atropelamento causou incapacidade laboral.

O ministro destacou que a decisão original, que negou a indenização, violou o Código Civil. “A responsabilidade de indenizar não é afastada pelo fato de o acidente ter sido causado por terceiros, dado que o empregado foi exposto aos riscos inerentes ao tráfego de veículos e à imprudência de seus condutores”, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime.