A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa varejista a indenizar uma balconista que foi vítima de assédio sexual por parte de um encarregado. O valor da indenização foi fixado em R$71 mil, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os autos do processo revelam que o assédio começou quando a trabalhadora foi convocada para um período de experiência de seis meses na seção de açougue, com a promessa de promoção e aumento salarial caso fosse aprovada. Inicialmente, o encarregado fez elogios à aparência da balconista, mas as investidas se tornaram progressivamente mais agressivas, incluindo tentativas de beijos e toques indesejados.
Após ser reprovada ao final do teste, a funcionária passou a enfrentar retaliações, recebendo advertências constantes do encarregado. Ao buscar o setor de recursos humanos para denunciar o assédio, suas alegações foram ignoradas e desacreditadas, levando-a a se sentir desamparada e a ingressar com uma ação trabalhista, reivindicando indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta última permite ao trabalhador receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, em casos de falta grave por parte do empregador.
Em sua defesa, a empresa negou as acusações, afirmando que a balconista havia “mentido descaradamente” para obter vantagens financeiras. A varejista argumentou que a funcionária e o encarregado mantinham uma “paquera” durante o expediente e que, ao ser reprovada, a balconista “armou” a acusação de assédio.
Na primeira instância, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em indenização. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou a decisão, excluindo a condenação ao entender que a balconista não havia demonstrado que as investidas eram indesejadas e repelidas. O TRT concluiu que, dado que a trabalhadora admitiu em depoimento que o encarregado passou a persegui-la apenas após ela deixar de dar atenção a ele, isso indicaria uma relação consensual.
Ao analisar o recurso de revista da funcionária, o relator do TST enfatizou que a suposta consensualidade poderia ser resultado de coação ou medo de perder o emprego, destacando a importância de considerar a relação de poder entre as partes envolvidas. “A existência de consensualidade até certo ponto não implica que ela se mantenha indefinidamente. Pode haver um momento em que se diz ‘não’, e isso deve ser respeitado”, afirmou.
O relator também criticou a desconsideração das declarações da vítima, apontando que o TRT ignorou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a valorização do depoimento de mulheres vítimas de violência. Ao concluir que a empregada comprovou ter sido vítima de assédio sexual e que a empresa falhou em adotar medidas adequadas, o TST determinou que a negligência da empresa contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil, em violação às obrigações previstas no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com informações migalhas.