A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deverá indenizar em danos morais e materiais os familiares de um mecânico que faleceu em um acidente de trabalho. O acórdão reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16), reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa pelo ocorrido.
O acidente se deu durante a manutenção de um ônibus, quando os macacos hidráulicos que sustentavam o veículo cederam, resultando na morte do mecânico. Em decorrência do trágico evento, a família da vítima ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais.
O TRT da 16ª Região, em sua decisão anterior, havia afastado a responsabilidade da empresa, atribuindo a culpa exclusivamente ao trabalhador, com base em laudo pericial que indicava o manuseio inadequado dos equipamentos de elevação.
Os herdeiros, inconformados, recorreram ao TST, argumentando que a atividade do mecânico era intrinsicamente arriscada e que a empresa falhou em demonstrar que cumpriu com as normas de segurança pertinentes.
Ao analisar o recurso, o TST estabeleceu que a situação deveria ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva, em conformidade com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida pelo trabalhador envolvia risco elevado.
A Corte destacou que, apesar de o acidente ter ocorrido devido a uma falha no manuseio dos equipamentos, não foi comprovado que a empresa ofereceu treinamento adequado ao funcionário em relação às medidas de segurança necessárias. “[…] não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio. No que se refere ao ônus da prova, incumbe ao empregador comprovar que cumpriu as normas de segurança do ambiente laboral, bem como instruiu os empregados quanto às precauções de acidentes de trabalho, consoante determinação expressa contida no art. 157 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, especialmente no que se refere ao uso de equipamento de elevação de veículos, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais”, afirmou a decisão.
Além disso, a análise considerou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 932 de repercussão geral, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador em atividades que expõem o trabalhador a riscos superiores ao comum.
Diante disso, o TST reconheceu a obrigação da empresa em reparar os danos morais e materiais decorrentes do acidente, acolhendo o recurso interposto pelos familiares do mecânico.
Com informações Migalhas.