Uma empresa que teve sua falência decretada deverá arcar com as multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias, conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte esclareceu que a Súmula 388 do TST, que dispensa o pagamento dessas penalidades em caso de falência, não se aplica quando a decretação da falência ocorre após a rescisão contratual.
No caso em questão, ex-funcionários de uma usina ingressaram com ação trabalhista para reivindicar o pagamento de verbas rescisórias, bem como a imposição das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 467 prevê multa de 50% sobre as verbas incontroversas não quitadas no ato da rescisão, enquanto o artigo 477, § 8º, impõe multa equivalente ao salário do empregado caso as verbas rescisórias não sejam pagas em até 10 dias após a rescisão.
A falência da empresa foi decretada em julho de 2019, alguns meses após a rescisão dos contratos de trabalho, que ocorreu em janeiro do mesmo ano. Em primeira instância, o juízo acolheu as reivindicações dos trabalhadores e fixou as multas, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) após recurso da empresa.
A empregadora, então, recorreu ao TST, argumentando que a Súmula 388 deveria ser aplicada para isentá-la das penalidades. No entanto, o relator, ministro Maurício José Godinho Delgado, afirmou que a jurisprudência da Corte é clara ao determinar que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são devidas quando a rescisão contratual ocorre antes da decretação da falência.
Segundo o ministro, essa interpretação visa resguardar os direitos dos trabalhadores em situações onde a empresa, ainda em pleno funcionamento à época da rescisão, não cumpre suas obrigações trabalhistas. Assim, o TST limitou a aplicação da Súmula 388 aos casos em que a massa falida, já impossibilitada de quitar suas obrigações, deve observar o quadro geral de credores.
Com informações Migalhas.