Nota | Trabalho

TST: Empresa deve pagar multas se falência ocorre após fim do contrato

Uma empresa que teve sua falência decretada deverá arcar com as multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias, conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte esclareceu que a Súmula 388 do TST, que dispensa o pagamento dessas penalidades em caso de falência, não se aplica quando a decretação da falência ocorre após a rescisão contratual.

Equipe Brjus

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Uma empresa que teve sua falência decretada deverá arcar com as multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias, conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte esclareceu que a Súmula 388 do TST, que dispensa o pagamento dessas penalidades em caso de falência, não se aplica quando a decretação da falência ocorre após a rescisão contratual.

No caso em questão, ex-funcionários de uma usina ingressaram com ação trabalhista para reivindicar o pagamento de verbas rescisórias, bem como a imposição das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 467 prevê multa de 50% sobre as verbas incontroversas não quitadas no ato da rescisão, enquanto o artigo 477, § 8º, impõe multa equivalente ao salário do empregado caso as verbas rescisórias não sejam pagas em até 10 dias após a rescisão.

A falência da empresa foi decretada em julho de 2019, alguns meses após a rescisão dos contratos de trabalho, que ocorreu em janeiro do mesmo ano. Em primeira instância, o juízo acolheu as reivindicações dos trabalhadores e fixou as multas, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) após recurso da empresa.

A empregadora, então, recorreu ao TST, argumentando que a Súmula 388 deveria ser aplicada para isentá-la das penalidades. No entanto, o relator, ministro Maurício José Godinho Delgado, afirmou que a jurisprudência da Corte é clara ao determinar que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são devidas quando a rescisão contratual ocorre antes da decretação da falência. 

Segundo o ministro, essa interpretação visa resguardar os direitos dos trabalhadores em situações onde a empresa, ainda em pleno funcionamento à época da rescisão, não cumpre suas obrigações trabalhistas. Assim, o TST limitou a aplicação da Súmula 388 aos casos em que a massa falida, já impossibilitada de quitar suas obrigações, deve observar o quadro geral de credores.

Com informações Migalhas.