A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso interposto por uma empresa de malhas de Jaraguá do Sul/RS, que contestava o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS a empregados dispensados em 2020. Esses trabalhadores receberam verbas rescisórias reduzidas sob a alegação de força maior devido à pandemia da COVID-19. No entanto, o TST entende que o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a redução das verbas rescisórias pela metade é aplicável somente em casos de extinção da empresa, o que não se configurou no presente caso.
Os tecelões, industriários e outros funcionários foram demitidos em maio de 2020 e alegaram que, apesar da justificativa de força maior, a empresa não havia encerrado suas atividades. Além disso, informaram que as verbas rescisórias foram parceladas, recebendo apenas 50% da multa de 40% do FGTS, além da não quitação do aviso-prévio.
A empresa argumentou que a Medida Provisória 927/20 reconhecia a pandemia como força maior, conforme o artigo 501 da CLT, e sustentou que o aviso-prévio não era devido devido à rescisão “por motivos alheios à vontade do empregador”.
Em primeira instância, a decisão foi favorável aos empregados, ressaltando que, mesmo admitindo-se a força maior, a empresa não havia encerrado suas operações, o que inviabilizaria a aplicação do referido artigo da CLT. A sentença ainda destacou que a MP 927/20 trouxe medidas para a preservação de empregos, mas a empresa optou por demitir 11 funcionários menos de um mês após a sua promulgação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) confirmou a decisão, argumentando que, embora o faturamento da empresa tenha sofrido uma queda, esta foi de apenas 10%. O TRT também salientou que a empresa poderia ter escolhido manter os empregados com redução de jornada, conforme outras medidas provisórias, mas decidiu pela demissão.
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, observou que o artigo 502, inciso II, da CLT, permite a redução das verbas rescisórias pela metade apenas em casos de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Embora a MP 927/20 tenha reconhecido a pandemia como força maior, a permanência das atividades da empresa inviabiliza a alegação de força maior.
Com informações Migalhas.