A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Claro S.A. deve arcar com as multas impostas pela fiscalização do trabalho devido a irregularidades encontradas no ambiente laboral da Master Brasil S.A., sediada em Belo Horizonte (MG).
Ao rejeitar o recurso da empresa de telecomunicações, o colegiado entendeu que ela é coautora das infrações descritas nos autos de infração e, portanto, é responsável pelo pagamento das sanções administrativas.
A inspeção realizada constatou que a Master Brasil prestava serviços de teleatendimento para a Claro. Em outubro de 2015, auditores fiscais do trabalho vistoriaram as instalações da prestadora e identificaram o descumprimento de diversas normas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, incluindo questões ergonômicas e condições sanitárias. Em decorrência da terceirização dos serviços, foram aplicadas multas administrativas tanto à Master Brasil quanto à Claro.
Em resposta, em maio de 2019, a Claro ingressou com ação buscando anular as multas, argumentando que, com a validação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de todas as formas de terceirização (Tema 725 da Repercussão Geral), não seria responsável por questões relativas aos trabalhadores contratados pela prestadora.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão de primeira instância que havia anulado os autos de infração. O TRT-3 entendeu que a legalidade da terceirização não exime a responsabilidade da tomadora de serviços em zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados. Para o tribunal regional, a Claro permitiu a execução do serviço em condições ergonômicas de risco sem um estudo adequado e completo.
No Tribunal Superior do Trabalho, o relator do recurso da Claro, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que as empresas que contratam serviços têm o dever de assegurar a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhes prestam serviços, sejam elas empregados diretos ou terceirizados. Portanto, a Claro é considerada coautora das infrações descritas nos autos de infração e deve manter sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas.
Godinho Delgado ressaltou também que a ampla responsabilização da tomadora de serviços já era consolidada na jurisprudência trabalhista antes mesmo da promulgação da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), incluindo a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados um ambiente de trabalho adequado, regular e digno.
A decisão foi unânime entre os ministros da Terceira Turma do TST.