A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, restabeleceu uma sentença que concedeu o adicional de insalubridade a uma funcionária encarregada da limpeza dos sanitários utilizados pelos empregados de uma empresa.
De acordo com o painel, a jurisprudência do Tribunal sustenta que a limpeza de banheiros e sanitários de uso comum, bem como a coleta de resíduos desses locais, justifica a concessão do adicional em questão.
Na ação judicial, a funcionária argumentou que suas tarefas incluíam a limpeza de banheiros usados por um grande número de empregados, o que caracterizava o uso por um número significativo de pessoas. Com base nesses argumentos, ela solicitou judicialmente o adicional de insalubridade pela função desempenhada.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa ao pagamento do adicional. A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão. Em segunda instância, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Houve recurso contra essa decisão.
O relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao analisar o recurso, enfatizou que o ambiente de trabalho é consagrado como um direito fundamental do trabalhador pela Constituição Federal, que estabelece a importância de garantir condições de trabalho que respeitem a dignidade humana e assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores.
Também destacou que, em 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reforçou essa proteção ao incluir a saúde e segurança no trabalho como um dos princípios e direitos fundamentais. Para ele, essa inclusão destaca a necessidade de medidas preventivas contra acidentes e riscos no ambiente de trabalho, reconhecendo que um ambiente de trabalho seguro é essencial para a dignidade e os direitos dos trabalhadores.
Em seguida, salientou que a jurisprudência do Tribunal estabelece que a limpeza de banheiros e sanitários de uso comum, bem como a coleta de resíduos desses locais, justifica o pagamento de adicional de insalubridade.
Por fim, o Ministro ressaltou que, de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso comum com alta rotatividade. No caso em análise, a função da trabalhadora caracteriza a situação descrita na norma, legitimando, assim, o direito ao adicional de insalubridade.
Com base nesses fundamentos, o Ministro acatou o recurso, restabelecendo a sentença e condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora.
Com informações Migalhas.