A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o apelo de uma profissional que atua no cuidado de idosos, a qual buscava obter adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., entidade de longa permanência para idosos situada em Piraquara (PR). A interpretação do TST é de que a atividade não se enquadra como insalubre.
A funcionária alegou exposição a agentes biológicos Na ação, a empregada relatou que a contratante oferece assistência a idosos acamados que necessitam de cuidados de enfermagem. Em suas tarefas rotineiras, ela realizava a higiene completa dos residentes, alimentava-os e os acompanhava em passeios, além de administrar medicamentos quando necessário.
Ao solicitar o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, uma vez que alguns residentes poderiam ser portadores de doenças infectocontagiosas. Ressaltou que, em 2018, mesmo durante a gravidez, foi obrigada a desempenhar as mesmas atividades de antes.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Segundo o TRT, as atividades desempenhadas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se assemelhariam a atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.
Ademais, destacou que, conforme a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis residentes durante a jornada, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, concederia direito à parcela.
O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é uma novidade em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação à negação de pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos.
Ainda segundo o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso.
A decisão foi unânime.