A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra a decisão que a condenou a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) portadora do vírus HIV.
A empresa havia dispensado a funcionária durante o aviso-prévio indenizado, período em que ela informou sobre sua condição de saúde. O tribunal considerou que a dispensa foi discriminatória.
A comissária, que trabalhou por nove anos na Gol, alegou que foi demitida enquanto estava em tratamento médico intensivo devido aos problemas de saúde decorrentes do HIV. Ela solicitou reintegração ao emprego, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde.
A Gol, em sua defesa, argumentou que só foi informada sobre a doença após a demissão da comissária e que dispõe de políticas para empregados portadores de HIV. A empresa justificou a dispensa alegando que a funcionária não atendia mais às exigências do cargo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a decisão de primeira instância, destacando que a empresa estava ciente da condição de saúde da comissária quando a dispensou, o que caracteriza discriminação. A decisão ressaltou que a Gol não demonstrou motivo válido para a dispensa além da doença da empregada.
Ao analisar o caso, o relator no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que a jurisprudência da corte estabelece que a dispensa de empregado portador de doença grave, como o HIV, sem justificativa plausível, é presumidamente discriminatória (Súmula 443). O tribunal entendeu que as instâncias inferiores concluíram corretamente que a empresa agiu de maneira discriminatória ao manter a dispensa após ter conhecimento da condição de saúde da comissária.
Pertence ressaltou que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho e, portanto, a dispensa durante esse período é passível de análise quanto à sua motivação discriminatória. Ele concluiu que a rescisão do contrato, diante de um diagnóstico tão grave e estigmatizante, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime.