A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma funerária ao pagamento de comissões a uma vendedora, mesmo em casos de cancelamento das vendas. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada da Corte, que estabelece que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, não justificando o estorno das comissões.
No caso em questão, a autora alegou que não havia recebido comissões referentes a vendas que foram canceladas ou em que houve inadimplência, em desacordo com as condições previstas no seu contrato de trabalho. A empresa, por sua vez, defendeu que o pagamento das comissões estaria condicionado ao recebimento integral dos valores por parte dos clientes, e que, em situações de inadimplência, tais comissões não seriam devidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia proferido decisão favorável à empresa, sustentando que o não pagamento das comissões em casos de cancelamento das vendas estava respaldado pelas cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Contudo, ao apreciar o recurso interposto pela vendedora, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, destacou que essa prática impõe ao empregado o risco da atividade empresarial, o que é expressamente vedado pela legislação trabalhista.
Conforme salientou a ministra, “a transação é consumada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento posterior”. Assim, a funerária foi condenada ao pagamento das comissões referentes às vendas canceladas ou inadimplentes, com os devidos reflexos legais, cuja apuração será realizada na fase de liquidação de sentença.
Essa decisão reafirma o princípio de que o risco do empreendimento é exclusivamente do empregador, em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Com informações Migalhas.