A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo a uma funcionária responsável pela limpeza de banheiros em um hotel. O colegiado destacou que o ambiente em questão possui circulação indeterminada de pessoas, diferenciando-se das condições de limpeza em residências e escritórios.
Nos autos, a trabalhadora afirmou que sua função envolvia a higienização das instalações sanitárias dos apartamentos do hotel, incluindo a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros. Ela relatou ainda que chegava a limpar 25 apartamentos diariamente.
Em sua defesa, o hotel argumentou que a atividade de camareira não se configura como insalubre, respaldado por laudo pericial que não identificou condições insalubres. Além disso, alegou que não havia grande rotatividade de usuários nos quartos e banheiros, o que, segundo o estabelecimento, não justificaria o pagamento do adicional.
No Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o colegiado concluiu, com base nas provas dos autos, que as atividades desempenhadas pela trabalhadora implicavam exposição a agentes insalubres biológicos, determinando o pagamento do adicional de insalubridade.
Em recurso, o relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou que a jurisprudência consolidada da Corte prevê que a limpeza e a retirada de lixo de quartos e banheiros de hotéis ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o item II da Súmula 448 do TST, equiparando-se à coleta de lixo urbano.
“Se trata, claramente, de local pelo qual circula número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios.”
Assim, por unanimidade, o TST conheceu o agravo interposto pelo hotel, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT. Dessa forma, foi confirmada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a trabalhadora.
Com informações Migalhas.