A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a penhora de um imóvel pertencente ao proprietário do Colégio Teorema, localizado em Belém (PA), para quitar créditos trabalhistas de um professor de geografia. O imóvel, avaliado em R$ 5 milhões, é utilizado como sede da escola e foi considerado bem de família, o que o torna impenhorável.
O professor havia questionado a caracterização do imóvel como bem de família, alegando que o empresário não residia no local e possuía outra propriedade. Segundo o docente, o empresário teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, apresentando documentos duvidosos para sustentar que o imóvel era protegido como bem de família.
Conforme a Lei 8.009/1990, considera-se bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Nesse contexto, o imóvel deve ser de propriedade do casal ou da família e é impenhorável para quaisquer dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que residam no local.
A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil, e o professor solicitou a execução provisória da sentença. Ele propôs que o imóvel fosse vendido em leilão público, com o valor do crédito deduzido, permitindo que o empresário adquirisse outro imóvel e garantisse seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro de 2010.
Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel. O empresário apresentou comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda, mas o tribunal considerou que nenhum desses documentos era suficiente para comprovar que o imóvel se enquadrava como bem de família.
O empresário recorreu, argumentando que o imóvel, embora utilizado como sede do Colégio Teorema, também servia como sua moradia. O relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, destacou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ter finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família. O alto valor do imóvel não prejudica essa proteção, e a alegação de que o empresário reside fraudulentamente no imóvel não foi comprovada nos autos.