A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a condenação imposta ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, que previa indenização por danos sociais devido a alegada conduta antissindical.
A penalidade fora aplicada após o banco perder uma ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região (SP), que buscava impedir bloqueios dificultando o acesso dos empregados às agências.
Segundo o colegiado, a indenização por “dumping social” não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do Sindicato, e não foi comprovada má-fé por parte do banco, configurando violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A origem do caso remonta a 2012, quando o banco ingressou com uma ação alegando que o sindicato estava perturbando a ordem nas entradas de agências bancárias em Jundiaí e em todo o estado, visando obter um interdito proibitório para impedir tumultos durante o anúncio de greve da categoria.
Após uma série de recursos e decisões anuladas, em 2018, o banco foi condenado a pagar uma multa de R$ 7 milhões por assédio processual, dividida em R$ 5 milhões para o sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente local.
O magistrado concluiu que o banco usou o sistema judicial para coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e buscando apenas benefícios financeiros.
O banco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também considerou grave a tentativa de judicializar a greve sem evidências concretas, contrariando até mesmo os fatos constatados por um oficial de Justiça, que não encontrou bloqueios nas agências inspecionadas. O TRT entendeu que tal conduta comprometia a lisura do processo e violava o devido processo legal.
A decisão resultou na condenação do banco por danos sociais, com o valor sendo ajustado para R$ 560 mil para o Sindicato, R$ 100 mil para uma entidade beneficente em Jundiaí (SP) e R$ 240 mil em honorários advocatícios.
O banco recorreu ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, destacou as inúmeras intercorrências processuais, incluindo sentenças anuladas e reanálises em ambas as instâncias ordinárias. O interdito proibitório originalmente solicitado pelo banco transformou-se em uma condenação por danos sociais. No entanto, segundo o relator, tal indenização não poderia ser imposta sem um pedido formal do sindicato, conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.
Medeiros apontou uma confusão entre danos sociais e litigância de má-fé, afirmando que a ausência de provas de conduta ilegal no movimento grevista alegado pelo banco não justificava tal penalização processual.
Com base nesses argumentos, a Quinta Turma manteve a improcedência do interdito proibitório, mas excluiu a condenação do banco ao pagamento dos valores anteriormente definidos, reconhecendo a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão foi unânime.