A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um banco deve pagar uma gratificação especial a um ex-gerente, em decorrência da violação do princípio constitucional da isonomia. O benefício, anteriormente concedido a alguns empregados dispensados sem justa causa, foi determinado a ser pago em razão da falta de critérios objetivos para sua concessão.
O ex-gerente, que foi desligado sem justa causa em 2012 após 13 anos e cinco meses de serviço, alegou em sua reclamação trabalhista que a instituição financeira frequentemente concedia a gratificação especial para empregados com mais de uma década de serviço, mas não recebeu o benefício.
Inicialmente, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) indeferiram o pedido, alegando que a gratificação era uma liberalidade do empregador. O TRT-15 observou que o ex-gerente não comprovou a existência de norma interna que obrigasse a concessão do benefício a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço.
No entanto, o relator do recurso de revista, ministro Augusto César, destacou que o TST já havia decidido em precedentes semelhantes que a concessão de gratificação especial apenas a alguns empregados, sem critérios objetivos, infringe o princípio constitucional da isonomia. Este princípio assegura tratamento igualitário a todos perante a lei, evitando discriminações ou privilégios não justificados.
O ministro argumentou que a ausência de critérios claros para justificar o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial. A decisão foi unânime, reafirmando a importância da igualdade de tratamento no âmbito das relações de trabalho.
Com informações Migalhas.