A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela continuidade de um processo em que uma funcionária bancária do Itaú Unibanco S.A. pleiteava, por meio de ação individual, a obtenção dos valores reconhecidos em uma ação coletiva determinada em março de 2011. Ao anular a prescrição aplicada nas instâncias anteriores à ação individual de cumprimento, o colegiado destacou que tal medida obstruiria a efetivação dos efeitos da decisão favorável à autora.
Valores devidos não foram integralmente recebidos
Na referida ação de cumprimento, a bancária alegou que a ação originária foi iniciada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em favor de 2.647 pessoas. A sentença transitou em julgado em 19/3/2011, dando início à fase de execução.
Entretanto, segundo a trabalhadora, o banco opôs resistência à execução da decisão. Portanto, em 2020, ela iniciou a ação individual buscando receber os valores reconhecidos.
TRT considerou atraso no ajuizamento da ação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que a autora não poderia requerer a execução após decorrido tanto tempo, e encerrou o processo, decretando a prescrição, ou seja, a perda do direito de ação. O TRT tomou por base o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, estipulado no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.
Prescrição não se aplica a processos já iniciados
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista, destacou que a prescrição é uma consequência decorrente da inatividade da parte detentora do direito, ou seja, caso a ação não seja proposta dentro do prazo legal, ela será impedida de prosseguir. Contudo, segundo o ministro, o prazo utilizado pelo TRT não pode ser estendido aos casos de alegada inatividade da parte que já propôs sua reclamação após o ganho da ação principal e durante sua execução contra o devedor.
Conforme o relator, a execução pode (“e, na verdade, deve”) ser iniciada por determinação do juiz, e não se pode atribuir apenas à bancária os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Frequentemente, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, por diversas razões”, ponderou.