A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a adesão de um vendedor externo ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) de uma empresa de telecomunicações não assegura a quitação integral de todas as obrigações trabalhistas.
A decisão foi fundamentada na análise da negociação coletiva que originou o programa, a qual, segundo o colegiado, não previa expressamente tal quitação, tornando inválida a sua aplicação.
O vendedor, contratado em 2013, alegou que, em março de 2019, foi surpreendido com a notícia de sua demissão, justificada pelo fechamento do setor de vendas. Para receber as verbas rescisórias e uma bonificação adicional, foi exigido que ele assinasse documentos que implicavam na adesão a um “acordo sindical” do qual não tinha conhecimento prévio.
Ele sustentou que a falta de divulgação e de aprovação pelos trabalhadores invalidaria o referido acordo como um verdadeiro programa de desligamento voluntário. Além disso, não havia qualquer cláusula que o obrigasse a renunciar ao direito de buscar judicialmente direitos que não foram quitados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, entre outras verbas. A decisão baseou-se na tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 152, que prevê a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho em caso de adesão voluntária do empregado a um PDV, desde que essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo. No entanto, no caso em questão, essa previsão não constava do acordo firmado pela empresa.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que reformou a sentença, argumentando que, ao aderir ao PDV, o empregado teria renunciado ao direito de reivindicar outros direitos trabalhistas, considerando que a adesão seria mais vantajosa do que uma demissão convencional.
Contudo, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador no TST, destacou que o STF, ao fixar a tese de repercussão geral, condicionou a quitação ampla e irrestrita à menção expressa dessa condição no PDV e nos documentos de adesão.
Segundo o ministro, é essencial que seja explícito que o PDV constitui um instrumento justo e proporcional para a rescisão contratual, com benefícios reais ao empregado que optar por ele. No caso específico da empresa, o ministro concluiu que essa clareza não estava presente, levando à interpretação de que a adesão ao PDV implica apenas na quitação das parcelas e valores especificados no recibo.
Com informações Migalhas.