A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma cláusula de um acordo coletivo que isentava empresas pesqueiras de pagar adicionais de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas aos pescadores de Rio Grande (RS). O colegiado concluiu que essas parcelas são garantias individuais estabelecidas na Constituição Federal e, portanto, não podem ser eliminadas ou negociadas.
O acordo, estabelecido entre o Sindicato dos Pescadores de Rio Grande e o Sindicato da Indústria da Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul (Sindipesca), entraria em vigor a partir de junho de 2019. A cláusula 10ª estipulava que a relação entre as empresas e os pescadores seria governada “unicamente pelo tradicional sistema de partes, quinhão e produção”. Além de eliminar o pagamento de horas extras e seus adicionais, adicional noturno e horas reduzidas, a cláusula dispensava as embarcações de manter um registro para anotar as horas extraordinárias de cada membro da tripulação, conforme exigido pelo artigo 251 da CLT.
O acordo foi ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) contestou especificamente essa cláusula e solicitou sua anulação. De acordo com o MPT, normas constitucionais e legais de ordem pública não podem ser ignoradas por meio de negociação coletiva.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que o artigo 611-B da CLT especifica os assuntos que não podem ser objeto de negociação coletiva, pois envolvem direitos inalienáveis. A eliminação ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e do serviço extraordinário em no mínimo 50% do normal estão entre os itens que devem ser excluídos da negociação, pois são parte das garantias individuais previstas na Constituição (artigo 7º, incisos IX e XVI).