A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP é competente para julgar a reclamação trabalhista proposta por um analista de segurança da informação residente em Americana contra uma empresa com sede em Chapecó/SC.
O analista prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto. O colegiado entendeu que não havia justificativa para modificar o foro escolhido pelo trabalhador para o ajuizamento da ação, considerando que o trabalho foi realizado remotamente e a empresa possui operações em diversos estados do país.
Na ação, o analista busca a nulidade do contrato firmado na forma de pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços entre 2021 e 2023. Além disso, solicita a confirmação da competência da Vara de Americana/SP para o julgamento do caso, argumentando que os serviços foram prestados de maneira remota.
Em contraponto, a empresa alegou que, em situações de teletrabalho, a competência para o julgamento da ação deve ser determinada pela localidade da sede da empresa, pois, mesmo que o trabalho seja realizado remotamente, ele está vinculado à sede da empresa.
A empresa também ressaltou que, na falta de normas específicas sobre competência territorial para trabalho remoto, deve prevalecer a regra geral estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inicialmente, a Vara de Americana decidiu encaminhar o processo para a 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma vez que o analista se reportava a uma filial localizada na capital paulista.
No entanto, a 73ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitou ao TST a definição da competência para julgar o processo, levando em consideração, entre outros fatores, o possível prejuízo ao trabalhador e a ampla capacidade econômica da empresa, que possui filiais em várias cidades do país.
O relator do caso, ministro Douglas Alencar, observou que o contrato de trabalho foi formalizado em Chapecó/SC para a prestação de serviços em teletrabalho. Destacou, ainda, que a empresa tem operações em vários estados, como Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Ceará e Paraná, além de atividades internacionais.
O ministro destacou que, se os critérios previstos no art. 651 da CLT fossem aplicados de forma estritamente dogmática, isso poderia comprometer o acesso à Justiça, direito garantido pela Constituição Federal. Assim, para assegurar tanto o acesso à Justiça do trabalhador quanto o direito de defesa do empregador, o relator afirmou que, em casos de empresas com atuação nacional, o TST permite que a ação seja julgada no local de domicílio do trabalhador.
Com informações Migalhas.