Nota | Trabalho

TST: Ação anulatória é válida para desconstituição de acordo extrajudicial

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão consensual, ratificou que a ação anulatória é o meio processual adequado para invalidar acordos extrajudiciais que foram homologados judicialmente, diferenciando-os dos termos de conciliação. O colegiado esclareceu que a súmula 259 do TST, que estabelece a ação rescisória como método de contestação de termos de conciliação, não se aplica a acordos extrajudiciais.

Equipe Brjus

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A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão consensual, ratificou que a ação anulatória é o meio processual adequado para invalidar acordos extrajudiciais que foram homologados judicialmente, diferenciando-os dos termos de conciliação. O colegiado esclareceu que a súmula 259 do TST, que estabelece a ação rescisória como método de contestação de termos de conciliação, não se aplica a acordos extrajudiciais.

No caso em questão, um ex-empregado de uma empresa buscou invalidar a homologação de um acordo extrajudicial por meio de uma ação anulatória, alegando que havia vícios no negócio jurídico.

O juízo de 1º grau julgou a ação extinta sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC). Insatisfeito, o autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região, que reconheceu a possibilidade de ação anulatória.

Diante da decisão do tribunal regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que, segundo a súmula 259, apenas a ação rescisória seria admissível para contestar termos de conciliação, e que a ação anulatória não seria aplicável para esse fim.

No entanto, o TST enfatizou que a referida súmula se refere exclusivamente a termos de conciliação realizados em juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), que são distintos dos acordos extrajudiciais apenas homologados em juízo (arts. 855-B a 855-E da CLT).

Dessa forma, a corte superior determinou que, neste último caso, a desconstituição do acordo é perfeitamente cabível por meio de uma ação anulatória, conforme estabelece o art. 966, § 4º do CPC.

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, destacou em seu voto que o recurso da empresa não conseguiu superar os obstáculos processuais apresentados pela decisão anterior, mantendo, portanto, a validade do procedimento adotado para contestar o acordo.

Com informações Migalhas.