A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que a data de término do contrato de uma empregada da JBS S.A., que solicitou rescisão indireta, não deve coincidir com o dia em que ela protocolou a ação para encerrar o vínculo empregatício.
Considerando que ela continuou a desempenhar suas funções após o início do processo, a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será estabelecida como a data da decisão definitiva que reconheça a rescisão ou do efetivo encerramento da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso contrário, haveria prejuízo para ela.
A rescisão indireta do contrato, conforme previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços. No caso em questão, a empregada atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT) e alegou, na reclamação trabalhista, que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Além disso, mencionou como motivos a não integralidade do pagamento das horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.
A Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região constatou que o serviço representava risco à saúde da funcionária, especialmente considerando que a empresa havia acordado coletivamente para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes da apresentação da ação. Nos oito anos anteriores, ela desempenhou atividades insalubres sem qualquer compensação.
Diante disso, o TRT determinou o encerramento do contrato em 7 de outubro de 2021, data em que a trabalhadora havia ingressado com a ação. Em recurso ao TST, a refiladora solicitou a modificação da data, visto que continuou a trabalhar após protocolar a reclamação trabalhista.
A ministra Liana Chaib, relatora do caso, esclareceu que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT autoriza o empregado que solicita a rescisão indireta do contrato de trabalho a permanecer em serviço até a decisão final do processo. No entanto, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento, causou-se prejuízo à empregada, impactando nas verbas rescisórias e no saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras parcelas.
A decisão foi unânime.