Nota | Eleitoral

TSE identifica violação à cota de gênero pelo PDT em Brumado (BA)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, por unanimidade, que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Brumado (BA) praticou fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 para os cargos de vereador. Os ministros consideraram que a legenda utilizou duas candidatas fictícias na tentativa de cumprir a exigência legal da cota. A decisão foi proferida durante o julgamento ocorrido na última quinta-feira (2).

Equipe Brjus

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, por unanimidade, que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Brumado (BA) praticou fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 para os cargos de vereador. Os ministros consideraram que a legenda utilizou duas candidatas fictícias na tentativa de cumprir a exigência legal da cota. A decisão foi proferida durante o julgamento ocorrido na última quinta-feira (2).

O Plenário, ao seguir o voto do relator, ministro Raul Araújo, declarou inválidos os votos recebidos e cassou o diploma dos candidatos eleitos ao cargo de vereador pelo PDT, assim como o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda. Além disso, determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e decretou a inelegibilidade das duas candidatas fictícias por oito anos.

No voto do relator, o ministro Raul Araújo afirmou que o PDT utilizou candidaturas femininas fictícias nas Eleições 2020 em Brumado. Ele ressaltou que essas candidaturas apresentaram todos os elementos que comprovam a fraude, como a baixa quantidade de votos recebidos e a ausência de atividades de campanha.

O relator enfatizou que a simples alegação de desistência tácita da candidata, sem provas que a corroborem, não é suficiente para afastar a prática do ilícito. Ducilene da Silva Meira obteve votação nula, enquanto Carina Santos Silva recebeu apenas três votos.

No contexto do caso, nas Eleições de 2020, o PDT de Brumado foi acusado de registrar Ducilene da Silva Meira e Carina Santos Silva como candidatas fictícias para os cargos de vereador, configurando fraude à cota de gênero. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) havia considerado a acusação improcedente, alegando insuficiência de provas para reconhecer a fraude.

A legislação eleitoral, especificamente o parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece que cada partido ou coligação deve preencher entre 30% e 70% das candidaturas de cada sexo para os cargos de vereador, assembleias legislativas e outras instâncias legislativas.